GEMNIZAK, Luciane Oliveira; BERWIG, Juliane Altmann

Registro eletrônico

a segurança jurídica e a responsabilidade civil do registrador de imóveis
Capítulo de Livro
Direito 10: Interdisciplinaridade e complexidade do saber jurídico

Considerando que a atividade registral imobiliária está presente na vida da maioria dos cidadãos, esta precisa estar em constante evolução para atender às necessidades de seus usuários. Com esse objetivo, foi instituído pelo artigo 37 da Lei nº 11.977/2009 o registro eletrônico de imóveis, que proporcionará mais agilidade e eficácia na prestação dos serviços registrais imobiliários.

No entanto, em virtude desse avanço tecnológico, os registradores preocupam-se com a preservação da segurança jurídica e a consequente responsabilidade civil que recai sobre a atividade. Por este motivo, a pesquisa justifica-se diante das incertezas geradas a partir da implantação do registro eletrônico nas Serventias de Registro de Imóveis, no tocante ao princípio da segurança jurídica, e a consequente responsabilidade civil que recai sobre o registrador.

O objetivo do trabalho é demonstrar que, mesmo que a implantação do registro eletrônico cause incerteza aos Oficiais, há a necessidade de adequação à nova realidade. Busca-se, também, destacar a responsabilidade civil que recai sobre o Oficial, considerando que inexiste norma regulamentadora específica com relação ao registro eletrônico.

Nesse sentido, a abordagem parte da origem do direito registral imobiliário, bem como das influências e alterações que ocorreram em sua sistemática. Na sequência, apontar-se-ão as dificuldades encontradas pelos registradores de imóveis em virtude da implantação do registro eletrônico, além de demonstrar quais métodos estão sendo utilizados por esses profissionais em suas Serventias, para sanar alguns desses empecilhos.

Desse modo, o trabalho está pautado na pesquisa exploratória e descritiva, além dos métodos histórico e dedutivo. Como procedimentos técnicos, utilizou-se da pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial.

Como resultado preliminar, pode-se apontar que alguns doutrinadores entendem que o registro eletrônico acarretará certa insegurança aos atos praticados, uma vez que os dados estarão circulando na rede. Porém, a maioria acredita que cabe a eles a função de se adequar às exigências legais, ressaltando a importância e valorizando os inúmeros benefícios que o registro eletrônico proporcionará a todos.

Palavras-chave: Registro eletrônico de imóveis
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