O presente texto inicia a abordagem da decisão do STF fundamentada na visão de Ronald Dworkin. Ou seja, qual seria a decisão ou o fundamento desta, diante dos votos apresentados pelos Ministros participantes da decisão na visão da teoria de Dworkin.
Para tanto, para construir o artigo utilizar-se-á da pesquisa bibliográfica e jurisprudencial como metodologia de abordagem no contexto do caso judicial e o fenomenológico-hermenêutico como alinhamento metodológico (OLIVEIRA, 2015). Por este método não se fará uma análise apartada, como se o sujeito e o objeto estivessem cindidos, mas sim o pesquisador como diretamente implicado, pois obviamente relacionado, com o objeto de estudo, o qual interage com ele e sofre as consequências dos resultados da pesquisa. Quanto ao significado do fenômeno, esta constatação receberá a atribuição de sentido, a partir do círculo hermenêutico, especialmente a partir das contribuições de Martin Heidegger e Hans-Georg Gadamer, além do tratamento jurídico que é dado à matéria pelo Prof. Dr. Lenio Luiz Streck. Heidegger menciona que a fenomenologia significa “deixar fazer ver por si mesmo aquilo que se monstra, tal como se monstra a partir de si mesmo” (HEIDEGGER, 2002, p. 65).
Quanto ao termo fenomenologia, este se refere exclusivamente ao modo como se demonstra e se trata o que nesta ciência deve ser tratado. A ciência dos fenômenos trata do aprendizado dos objetos de tal maneira que se deve tratar de tudo que se está em discussão. Conforme os ensinamentos de Heidegger (HEIDEGGER, 2002), a fenomenologia é a via de acesso e o modo de comprovação para se determinar o que deve constituir tema da ontologia, esta que só é possível como fenomenologia. Assim, dentro do conceito fenomenológico de fenômeno está o ser dos entes, o seu sentido, suas modificações e derivados. O fenômeno é o que constitui o ser e o método se determina a partir da coisa mesma, no movimento do círculo hermenêutico, onde a pré-compreensão antecede a compreensão/interpretação/aplicação que se dará sentido às descobertas do investigador diretamente implicado.
Na figura do círculo hermenêutico, busca-se a compreensão das leituras, principalmente a partir da visão de Ronald Dworkin, constituindo-se uma análise e interpretação deste e do julgamento do STF, objetivando com isso uma nova compreensão do fenômeno, que se concretiza, igualmente, em uma nova proposta, repetindo-se o círculo.
Portanto, no artigo, utiliza-se, assim, dos possíveis fundamentos que poderiam ser extraídos da Teoria de Ronald Dworkin para uma melhor decisão. E, como hipótese de solução do problema apresentado, se parte da análise evolutiva da teoria de Dworkin, sua consistência na metáfora do romance em cadeia, bem como na integridade e coerência. Objetivando-se demonstrar as mais variadas formas de decisão judicial e de como estas decisões precisam se fundamentar em regras ou princípios e, contextualizadas com as questões morais e políticas da sociedade em que se relacionam e impactam.
Ao final, realizar-se-á a conexão entre os principais votos da decisão de acordo com a visão de Ronald Dworkin para assim demonstrar e concluir se a decisão foi a melhor decisão, ou em que fundamento uma melhor decisão poderia se dar. Neste sentido, os aspectos do pensamento de Dworkin que serão examinados e cotejados com a decisão judicial serão o Romance em Cadeia, a integridade, a coerência, a questão moral e principiológica relacionada ao contexto social em que a decisão foi proferida.