Atualmente, os fatos nanotecnológicos não estão previstos no Sistema do Direito, especialmente, no Sistema do Direito Ambiental, logo, tal cenário, incorre em ausência de controle quanto a proteção aos riscos ambientais e humanos. Todavia, evidencia-se a importância do acompanhamento pelo Direito para fins de controlar os riscos dos danos ambientais e humanos.
Ao mesmo tempo, as atuais exigências feitas pelas inovações, em especial pelas nanotecnologias, requerem um Direito contextualizado e conectado internacionalmente. Ao contrário disso, ainda se percebe o Direito pautado em uma lógica dogmática não compatível com as evoluções tecnológicas. Pois sabe-se que o Direito estabeleceu critérios de racionalidade que, na modernidade, construíram uma ótima forma de enfrentamento dos problemas da complexidade dentro de uma determinada sociedade. Todavia, a atual sociedade modificou-se e para que o Direito a acompanhe, ele precisa reestruturar-se.
Exige-se, portanto, uma atualização/adequação dos instrumentos jurídicos diante dos novos desafios apresentados pelas nanotecnologias. Para tanto, o tradicional Direito não consegue oferecer soluções corretas e compatíveis com estes fenômenos. Diante deste cenário o problema de pesquisa se retrata na pergunta: Qual a lógica que o Direito poderia seguir para viabilizar a sua compatibilidade com as exigências das nanotecnologias?
Como objetivo principal tem se demonstrar a necessidade de o Direito transpor o atual modelo, bem como os parâmetros adaptativos para ser compatível com as exigências das nanotecnologias.
Para tanto, mesmo na ausência de previsão legal sobre os fatos nanotecnológicos, sabe-se que é necessário transpor o modelo individualista, formal e dogmático no sentido de materializar novos Direitos. Instrumentos mais flexíveis, ágeis e abrangentes. Um regime de governança adaptativa, que se modifique com agilidade para dar conta de monitorar as mudanças tecnológicas para regulamentar seus produtos.